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Perguntas Frequentes

 

Esclareça algumas de suas dúvidas sobre os seguintes temas: nascimento, casamento e óbito.

 

 

Se a documentação estiver correta, o procedimento de habilitação leva em média 40 dias. Após a expedição da certidão de habilitação para casar, os noivos têm 90 dias para contraírem núpcias.
O casamento religioso envolve além do cartório, a entidade religiosa que os noivos escolheram para a celebração do matrimônio. Portanto, é importante averiguar os procedimentos junto à entidade No mais, o tempo que os noivos têm para contrair núpcias é o mesmo do casamento civil, qual seja, 90 dias após a expedição da habilitação.
Não. Para dar entrada em procedimento de casamento no Distrito Federal, ao menos um dos nubentes deve residir no Distrito Federal. Para o nubente que reside fora, deverá ser afixado edital de proclamas no cartório de registro civil mais próximo de sua residência. Cabe ao interessado fazer isso.
Para o casamento civil celebrado nas dependências do cartório ou para o casamento religioso com efeito civil celebrado na Igreja são necessárias duas testemunhas, sendo uma para cada nubente. Para agilizar o processo, é muito importante que as testemunhas estejam presentes no ato de dar entrada nos papeis. Isso evita que o procedimento fique parado aguardando as assinaturas das testemunhas, o que pode prejudicar a programação dos noivos.

Ressalta-se, entretanto, que se o casamento for realizado em locais particulares (salão de festa, restaurante, em domicílio, etc.) serão necessárias quatro testemunhas, duas para cada nubente.
Não há obrigatoriedade de alterar o nome por força de casamento. Ao contrário, muitos casais têm optado por permanecer com seus nomes de solteiro. A alteração do nome implica em atualizar todos os documentos da vida civil da pessoa: carteira de identidade, passaporte, CTPS, carteira de motorista, etc. Entretanto, se o casal optar por alterar nomes, isso poderá ser feito individual ou conjuntamente. No Distrito Federal há inclusive a possibilidade de se excluir algum sobrenome se o objetivo do casal for dar unidade de nomes (nomástica) para a nova família. Por fim, cumpre-nos esclarecer que o cartório é o intermediário entre os noivos e o Ministério Público, o qual pode vir a deferir ou não o procedimento de habilitação.

 

 

A mãe pode registrar a criança - sem a presença do pai - de posse da certidão de casamento e de documento de identidade do marido.
Na ocasião do registro de nascimento, a mãe deverá preencher uma declaração de suposto pai, a qual será encaminhada à Vara de Registros Públicos. Oportunamente, o pai da criança será chamado para se manifestar. Comprovada a paternidade, o juiz determinará a inclusão do nome do pai no registro de nascimento da criança.
Sim. Entretanto, a mãe deverá preencher uma declaração na qual atesta o seu desinteresse de indicar o suposto pai da criança.
Para corrigir o registro, seja por erro ou omissão da própria parte ou do Cartório, é necessário um processo de retificação, caso o erro somente seja verificado após o encerramento do assento. O processo de retificação poderá ser judicial ou extrajudicial (perante o próprio Cartório). Nas hipóteses de erros evidentes, de fácil constatação, o processo será administrativo, ou seja, no próprio Cartório de Registro Civil no qual foi feito o registro, com manifestação do Ministério Público. Não há necessidade de assistência de advogado, o procedimento é gratuito e, em regra, mais rápido.
A lei traz a seguinte redação: “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”. Portanto, os erros evidentes, de fácil constatação, são, em regra, aqueles que podem ser comprovados, inequivocamente, por um documento. Não há um critério para definir previamente todos os casos. Sugerimos que entre em contato com o cartório onde foi feito o registro para indagar sobre a possibilidade de processo administrativo.
Deve ser apresentado ao Cartório de Registro Civil no qual foi feito o registro um requerimento assinado pelo interessado ou por um procurador, instruído com documentos comprobatórios do erro ou omissão. O cartório encaminhará o processo ao Ministério Público, que deve se manifestar em 5 dias. Se a manifestação for favorável, o Cartório fará a retificação do registro; se a manifestação do Promotor de Justiça for contrária à retificação, o processo de retificação deverá ser judicial, com assistência de advogado

 

 

A lei dos registros públicos elege uma preferência entre pessoas obrigadas a declarar o óbito: 1) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e presente. Entretanto, a declaração de óbito poderá ser feita por meio de preposto, uma terceira pessoa, a quem, por escrito, foi autorizada a apresentação dos elementos necessários ao assento de óbito.
A existência da pessoa natural termina com a morte. Por conseguinte, cabe ao cartório comunicar a vários órgãos públicos o óbito levado a registro em seus assentamentos. Diante disso, são várias as informações a serem prestadas, senão vejamos:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor; 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Sim. É indispensável saber o local de sepultamento antes de registrar óbito, uma vez que essa informação constará da GUIA DE SEPULTAMENTO.